Processo 5006370-10.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006370-10.2026.8.08.0030 REQUERENTE: CLAUDINE LIMA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 REQUERIDO: VIVIANE LUCAS DE MENEZES XXX.XXX.XXX-XX, NANA TURISMO LTDA, 62.534.519 VIVIANE LUCAS DE MENEZES, VICTOR HUGO MENEZES MOREIRA, VIVIANE LUCAS DE MENEZES, IONE LUCAS DE MENEZES, WALKIRIA LUCAS DE MENEZES DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CLAUDINE LIMA SANTOS DE OLIVEIRA em face de VIVIANE LUCAS DE MENEZES; NANA TURISMO LTDA; VIVIANE LUCAS DE MENEZES; VICTOR HUGO MENEZES MOREIRA; VIVIANE LUCAS MENEZES; IONE MENEZES BARBOSA e WALKIRIA LUCAS DE MENEZES, objetivando, em sede liminar, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como, ao final, a condenação dos requeridos para de forma solidária promoverem a restituição em dobro dos valores pagos, bem como que seja fixada indenização por danos morais. Aduz a inicial que a parte autora teria contratado pacote de viagem turística junto à empresa requerida. Contudo, o contrato celebrado teria sido unilateralmente cancelado por parte da empresa, que deixou de reembolsar os valores pagos pela requerente. Foram apresentados os seguintes documentos: (a) documento de representação consistente em kit CDC devidamente assinado; (b) documento de identificação pessoal; (c) comprovante de residência; (d) boletim unificado nº 60297708; (e) registros extraídos da rede social Instagram ; (f) extrato de pagamento; (g) conversas mantidas entre as partes; (h) recibo. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, ainda que os documentos acostados aos autos indiquem, em tese, a existência da relação jurídica entre as parte, o que poderia, em juízo de cognição sumária, sinalizar a presença do fumus boni iuris, não se verifica nos autos a comprovação do pagamento integral do pacote de viagem, visto que é juntado um comprovante em ID 96084508, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e os recibos juntados em ID 96084510 não possuem a assinatura de qualquer das partes. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no…
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