Processo 5006371-34.2022.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006371-34.2022.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006371-34.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCINEIA ALVES PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO GLAUCINEIA ALVES PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação pelo procedimento comum em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a condenação da requerida a autorizar e custear integralmente procedimentos cirúrgicos e materiais correlatos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que é beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela cooperativa ré; b) que conta com 49 (quarenta e nove) anos de idade e foi diagnosticada com endometriose profunda, apresentando quadro de sangramento vaginal persistente (metrorragia), anemia severa e incontinência urinária de esforço; c) que, para o tratamento de suas enfermidades, seu médico assistente prescreveu a realização de cirurgia de histerectomia total por via videolaparoscópica, associada aos procedimentos de ureterólise bilateral (código 31102506), correção de incontinência urinária de esforço (sling - código 31103332) e ao fornecimento do material cirúrgico "Retrator Alexis" (código 1900787469); d) que a ré autorizou o procedimento cirúrgico principal, contudo, emitiu negativa parcial de cobertura em relação à ureterólise bilateral, à cirurgia de correção de incontinência urinária e ao fornecimento do Retrator Alexis, sob a justificativa de ausência de pertinência técnica e caráter meramente facilitador do material acessório; e) que requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear os referidos procedimentos e materiais, e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos médicos (ID 15179981 a 15180259). A decisão de ID 15198376 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré, no prazo de 48 horas, autorizasse e possibilitasse os procedimentos de ureterólise bilateral, correção de incontinência urinária de esforço e o fornecimento do Retrator Alexis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte autora apresentou emenda à petição inicial sob ID 16064656 para retificar o valor da causa para R$ 85.160,00 (oitenta e cinco mil cento e sessenta reais), correspondente ao somatório dos custos estimados do procedimento e do pedido indenizatório, além de colacionar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (ID 16064680 a 16065897). Citada, a parte ré apresentou contestação sob ID 16162142, alegando: a) que, em sede preliminar, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, haja vista que as declarações de imposto de renda e a propriedade de bens demonstram capacidade econômica incompatível com a benesse; b) que, no mérito, a negativa parcial de cobertura pautou-se em critérios estritamente técnicos…

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