Processo 5006371-56.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006371-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: S. S. D. P. Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687-A Advogados do(a) AGRAVADO: JULLYANNA NUNES REGO VEROL - ES32132, LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por S. S. D. P. (menor representada por sua genitora), majorou a multa cominatória e cominou a apuração de eventual crime de desobediência pelo descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida . Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) o afastamento da pena por crime de desobediência; (ii) a inexistência de dever de reembolso, sob o argumento de que o contrato não é da modalidade livre escolha; e (iii) a necessidade de redução das astreintes, sob pena de enriquecimento ilícito . Em sede de cognição sumária, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada . Ocorre que, em consulta aos autos de origem (Processo nº 5002131-46.2023.8.08.0004), verifica-se que o magistrado condutor do feito proferiu sentença de mérito em data recente, julgando integralmente procedentes os pedidos iniciais. Na referida sentença, o Juízo a quo confirmou a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de manutenção do plano e custeio integral do tratamento multidisciplinar, além de condenar as requeridas ao reembolso das despesas e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. A prolação de sentença exauriente na instância de piso absorve os efeitos da decisão interlocutória precária anteriormente agravada, operando-se a substituição do provimento de urgência pelo título judicial definitivo. Nesse cenário, o interesse recursal no Agravo de Instrumento desaparece, restando prejudicada a análise de questões acessórias como a majoração de multas e penalidades de desobediência vinculadas à fase de cognição sumária. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DO JUIZ DO PISO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RESULTADO ÚTIL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Julga-se prejudicado o presente recurso, eis que ao prestar as informações requisitadas, o juiz de piso comunicara que a ação em questão já foi sentenciada por aquele Juízo (...) restando, pois, esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso. Recurso não conhecido. (TJES; AI 0001403-98.2017.8.08.0037; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 03/09/2018). Assim prevê a norma regente: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, em razão da…
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