Processo 5006371-62.2025.8.13.0362
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5006371-62.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARLENE BARCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARLENE BARCELOS opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. — SICOOB UNIÃO, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5006143-24.2024.8.13.0362. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a embargante relata que a ação executiva principal foi movida para a cobrança de um crédito de R$ 14.546,37, originado de uma Cédula de Crédito Bancário (nº 1121085) que teria tido seu vencimento antecipado em razão de inadimplemento. Contudo, a devedora alega que, logo após o início do processo, celebrou um acordo extrajudicial de renegociação da dívida em 08 de novembro de 2024, conforme comprova o documento de composição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que tem cumprido pontualmente todas as parcelas acordadas, conforme demonstram os extratos bancários de ID XXX.XXX.XXX-XX, o que tornaria o título executivo original inexigível e imporia a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelos benefícios da justiça gratuita. A embargada apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em seus argumentos, confirma a existência da composição amigável realizada entre as partes após o ajuizamento da execução, ocorrido em 16 de outubro de 2024. Entretanto, defende que a existência de um parcelamento da dívida não autoriza a extinção imediata do feito, mas apenas a sua suspensão até o adimplemento integral, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, que o ônus da sucumbência deve recair sobre a executada pelo princípio da causalidade, visto que a demanda executiva foi proposta em razão da mora verificada anteriormente à renegociação. Por fim, contestou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência técnica da embargante. Durante a instrução processual, este juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, pela qual deferiu a assistência judiciária gratuita à embargante, mas indeferiu o efeito suspensivo ante a inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Intimada a embargante para se manifestar sobre a impugnação e as provas, esta protocolou petição no ID XXX.XXX.XXX-XX informando não possuir interesse na produção de novas provas além dos documentos já juntados. Na mesma oportunidade, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à instituição financeira demonstrar eventual falta de pagamento do acordo. Houve certidão de decurso de prazo sem novas manifestações da parte embargada quanto ao despacho de especificação de provas, vindo os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Da assistência judiciária gratuita A embargada apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando que a embargante não comprovou a alegada condição de…
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