Processo 5006371-73.2025.8.21.0157
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006371-73.2025.8.21.0157/RS AUTOR : LUIZ CARLOS GIARETA ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR (OAB RS075972) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Luiz Carlos Giareta em face de FACTA Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora relatou, em síntese, que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a averbação de operação identificada como "cartão de crédito - RCC (Reserva de Margem Consignável)". Sustentou que a instituição financeira ré vem efetuando descontos mensais no valor de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário, embora desconheça a contratação, afirmando jamais ter celebrado contrato com a demandada. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato impugnado, bem como determinar a exclusão da reserva de margem consignável vinculada ao benefício. Requereu, ainda, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos. Por fim, postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( 1.1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, discorrendo detalhadamente sobre as circunstâncias da celebração do negócio jurídico. Defendeu a necessidade de compensação de eventuais valores, colacionando precedentes favoráveis à sua tese. Alegou, ainda, ter observado o dever de informação, ressaltando a existência de termo de consentimento esclarecido firmado pela parte autora. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, defendeu a inexistência de dano presumido e, subsidiariamente, teceu considerações acerca do quantum indenizatório em eventual condenação. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, sendo estas superadas, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, formulou os requerimentos que entendeu cabíveis para a hipótese de procedência da demanda. Juntou documentos ( 13.1 ). Houve réplica ( 14.1 ). É o breve relatório. Decido. Passo à análise das preliminares de mérito. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Por disposição expressa no art. 337, XIII do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tal alegação, contudo, para que seja acolhida, reclama comprovação da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. No caso em apreço, a parte demandada não fez contraprova suficiente para demonstrar que a parte autora, através da sua atual situação econômico-financeira, possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e da família. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ausência de interesse de agir Alega a parte ré que a ausência de requerimento administrativo caracteriza a falta do interesse de agir, devendo ser julgado extinto o feito. A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, o livre acesso ao poder judiciário. Não podendo, desta forma, se excluir da apreciação do poder judiciário qualquer …
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