Processo 5006371-94.2025.4.04.7007

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006371-94.2025.4.04.7007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006371-94.2025.4.04.7007/PR AUTOR : LIDIA DE LIMA ADVOGADO(A) : LEIRI CRISTINA DE SÁ (OAB PR122083) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB PR101364) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO LIDIA DE LIMA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de ressarcimento em dobro e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário NB 520.228.953-3, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) relativa ao contrato nº 14241414, o qual afirma não ter contratado. Pleiteia a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro do montante de R$ 10.344,22 e a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00. Determinada a emenda à inicial e a justificação prévia ( evento 6, DESPADEC1 ), a autora apresentou cópia do documento de identificação pessoa e comprovante de residência ( evento 13, ANEXOSPET1 ). No evento 18, DESPADEC1 , foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de evidência para suspender os descontos, oportunidade em que se determinou a citação das rés. O BANCO BMG S.A., citado em 02/02/2026 (evento 28), apresentou contestação em 06/02/2026 ( evento 30, CONTES1 ). Arguiu a prejudicial de decadência, sob o argumento de que o contrato foi firmado em agosto de 2018. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, sustentando que houve contratação regular com a disponibilização de valores via TED para conta de titularidade da autora, configurando-se o venire contra factum proprium . A parte autora apresentou réplica no evento 44, RÉPLICA1 , impugnando especificamente a qualidade das cópias dos documentos juntados pelo banco e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e digital. O INSS, citado em 08/02/2026 (evento 32), contestou no evento 56, CONTES1 (28/03/2026). Requereu a suspensão do feito em razão dos Temas Repetitivos 1414 e 1328 do STJ. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade solidária da autarquia e a falta de comprovação de abalo moral. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões pendentes (art. 357, I, CPC) a) Pedido de Suspensão: O INSS requereu a suspensão do feito com base nos Temas 1414 e 1328 do STJ, que tratam da validade dos contratos de RMC e do dano moral in re ipsa ( evento 56, CONTES1 ). Todavia, considerando que a ordem de suspensão nacional não impede a realização de atos de instrução e saneamento necessários para evitar o perecimento da prova, postergo a análise do sobrestamento para após a etapa instrutória. b) Pedido de Exclusão Definitiva da RMC: A autora pugnou pela exclusão definitiva da reserva de margem ( evento 46, PET1 ). Indefiro o pedido, uma vez que a tutela de evidência deferida ( evento 18, DESPADEC1 ) já determinou a suspensão dos descontos, o que se mostra suficiente para resguardar o direito postulado até o julgamento final, evitando-se o esgotamento do objeto da lide. 2.2. Preliminares, prejudiciais e revelia (arts. 347 a 354 do CPC) Não foram arguidas preliminares. Não se verifica a ocorrência de revelia, uma vez que as rés apresentaram contestação tempestiva. Passo à análise das prejudiciais de mérito. a) Decadência: O Banco BMG S.A. sustenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela decadência quadrienal (art. 178, II, do Código Civil), alegando que o contrato foi firmado em agosto de…

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