Processo 5006372-33.2023.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006372-33.2023.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006372-33.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. D. C. INTERESSADO: THAMIRIS CRISTINA DIAS SOUZA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 Advogados do(a) REQUERENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, posteriormente convolada em Ação de Reembolso de Despesas Médicas e Danos Morais, ajuizada por L. D. C., menor impúbere, representado por seu genitor, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (IDs 30868384 e seguintes), a parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e portadora de grave enfermidade clínica que compromete seu desenvolvimento físico. Afirmou necessitar, conforme prescrição de seu médico assistente, do fornecimento urgente do fármaco Somatropina (Saizen 12mg). Informou que, ao requerer administrativamente o custeio do tratamento, obteve resposta negativa sob o argumento de ausência de cobertura contratual e não inclusão do fármaco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento e, no mérito, pela procedência do pedido para condenar a requerida na obrigação de fornecer o tratamento prescrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa indevida. A inicial veio instruída com relatórios médicos e exames. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (IDs 46539893 e seguintes). Em sua peça de defesa, sustentou a legalidade da recusa administrativa, arguindo que o plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamentos e fármacos que não estejam previstos no rol da ANS ou que estejam expressamente excluídos das cláusulas contratuais, além de sustentar a ausência de preenchimento de diretrizes de utilização. No curso do processo, a parte autora manifestou-se informando alteração em seu quadro clínico superveniente. Esclareceu que, em razão do decurso do tempo e por ter ultrapassado a fase clínica de utilização biológica da medicação inicialmente pleiteada, não necessita mais do fornecimento prospectivo da Somatropina (Saizen 12mg). Todavia, noticiou que, diante da injusta recusa administrativa da ré e da urgência que o caso demandava, seu genitor viu-se obrigado a adquirir diretamente o fármaco de forma particular. Juntou os respectivos comprovantes de pagamento das ampolas, no valor de R$ 35.750,00, e requereu a condenação da requerida ao reembolso integral do montante despendido, mantendo-se o pleito indenizatório por danos morais. Houve réplica à contestação (ID 51536768), oportunidade na qual a parte autora reiterou a abusividade da conduta da ré, o pedido de ressarcimento material das despesas suportadas e a condenação por danos morais. Instadas a se manifestarem sobre a especificação de…

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