Processo 5006372-37.2019.8.24.0011
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006372-37.2019.8.24.0011/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) INTERESSADO : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : LUCAS COMODO MIGUEL DESPACHO/DECISÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO 1. Comprovada a cessão de crédito objeto do contrato/título que instrui a presente ação, defiro o pedido de substituição do polo ativo da presente demanda. 2. Faça-se constar no polo ativo apenas CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, CNPJ sob o n.º 55.469.182/0001-36. 3. Retifique-se o cadastro de partes e advogados. DO PROSSEGUIMENTO 1. Na sequência, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 2. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 3. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente. 4. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 5. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 6. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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