Processo 5006372-62.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5006372-62.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FABIANE DAMASCENA MATOZINHO LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação da parte requerida e, consequentemente, da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e/ou contradição no julgado, ao argumento de que seria indispensável sua prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz também que deveria ter sido determinada a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada não extinguiu o processo por abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, em razão da não realização da citação da parte requerida. A citação constitui ato indispensável à formação da relação processual, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Sua ausência impede a angularização do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte autora, embora regularmente intimada por intermédio de seu patrono, deixa de adotar providência útil à efetivação do ato citatório. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC é específica para as hipóteses dos incisos II e III do caput, especialmente para o reconhecimento do abandono da causa, não se aplicando à extinção fundada no inciso IV, decorrente da ausência de pressuposto processual. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, tampouco omissão quanto à necessidade de intimação pessoal, uma vez que essa providência não constitui requisito para a extinção adotada no julgado. Do mesmo modo, não procede a alegação de que o feito deveria ser suspenso com fundamento no art. 921, III, do CPC. O referido dispositivo disciplina a suspensão do processo de execução quando não localizado o executado ou não encontrados bens penhoráveis, não sendo aplicável à fase cognitiva do procedimento comum ou da ação monitória, antes da formação do título executivo judicial. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do fundamento jurídico adotado na sentença e a reforma do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica defendida pela parte, bastando que enfrente, de maneira fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no…
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