Processo 5006372-86.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006372-86.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO DO CARMO CLEMENTE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CASSIO DO CARMO CLEMENTE em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. O autor alega ser proprietário de terreno rural na localidade de Taquaral, Aracruz/ES. Sustentam que a requerida se recusa a realizar ligações individuais de energia elétrica sob a justificativa de tratar-se de loteamento irregular. Afirmam que a área é consolidada, que o município presta serviços no local (pavimentação e transporte escolar) e que já existe fornecimento de energia para outros moradores da mesma região, o que demonstra viabilidade técnica. Pleiteiam, liminarmente, a instalação da rede e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização de R$ 30.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 84318031). A requerida apresentou contestação (ID 90321334) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, afirmando que não localizou pedido administrativo em seus sistemas para a unidade do autor. No mérito, defende a legalidade de sua conduta, sustentando que a área em questão se trata de um loteamento irregular, o que impediria a extensão da rede sem a devida infraestrutura de responsabilidade do loteador e autorização dos órgãos públicos. Alega que não pode ser compelida a realizar investimentos em áreas sem o devido parcelamento do solo urbano, sob pena de violação às normas regulatórias da ANEEL. Afirma, ainda, a inexistência de danos morais, sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito e que os fatos narrados configuram mero dissabor. Pugna pela improcedência total dos pedidos (ID 90321334) Em réplica, o autor aponta que a ré admite haver energia no local, o que prova a viabilidade técnica da instalação. Sustenta que o direito à energia elétrica é inerente à dignidade humana, independentemente da regularidade do loteamento. Em audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes. Indagadas as partes sobre a produção de outras provas, todos responderam negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 90644904). Com isso, reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão interlocutória de ID 93437808, este Juízo determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos cópia integral e legível do protocolo de atendimento administrativo, a fim de aferir a existência de pretensão resistida, bem como determinou a intimação da concessionária ré para informar sobre eventual ligação fática posterior. Em estrito cumprimento, o requerente peticionou no ID 91962428 acostando o documento de ID 95131306, correspondente à resposta oficial de recusa emitida…
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