Processo 5006373-56.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006373-56.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUIS FERNANDO BARBOSA PEIXOTO ADVOGADO(A) : LARISSA MARQUES DA FONSECA (OAB SP372092) ADVOGADO(A) : ZILDA NATALIA ALIAGA DE PAULA (OAB SP118613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS FERNANDO BARBOSA PEIXOTO ( evento 1, INIC1 ) objetivando seja concedida a tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da concessão do registro da marca nº 931627222 deferido ao segundo corréu, VANDERLINO DOS SANTOS SOUSA , até julgamento final da ação, sustentando, em síntese, que a probabilidade do direito advém do fato de que sua marca antecede à da parte agravada, atuam no mesmo ramo, realizando shows de forró, mesmo gênero musical, foram registradas sob a mesma classe, possuem elementos nominativos extremamente semelhantes, enquanto o perigo de dano decorre do desvio da clientela, confusão perante o público, contratantes de prefeituras e de eventos, acarretando perda de faturamento, causando prejuízos financeiros diários e irreparáveis ao patrimônio do Agravante. O Agravante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Marca c/c Pedido liminar, processo 5022953-87.2026.4.02.5101, para suspender os efeitos do registro nº 931627222 deferido ao Agravado e ao final a declaração da nulidade do registro. O Agravante argumenta que: (i) é proprietário da marca “FORRÓ SABOREAR” devidamente registrada, na classe 41, desde 17/09/2019 e 07/12/21 junto ao INPI sob os números 822875888 e 921606427, com uso consolidado desde 2019; (ii) O Agravado é ex-integrante da banda e obteve o deferimento da marca mista “BRENO SABOREAR” na data de 27/05/2025, registro nº 931627222, na mesma classe 41; ( iii) o artigo 124, XXIII da LPI veda o registro por quem “evidentemente não poderia desconhecer” a marca alheia. Trata-se de aproveitamento parasitário e má-fé objetiva, o que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. Relata que o Agravado se apresenta fazendo shows de FORRÓ, que é o mesmo gênero musical do Agravante, até porque o Agravado foi exvocalista da Banda Forró Saborear de propriedade do Agravante. Portanto, é inegável a constatação de que a marca BRENO SABOREAR, cujo registro foi concedido ao Agravado, COLIDE com a anterioridade da marca FORRÓ SABOREAR, de titularidade do Agravante. Principalmente porque ambas se encontram inseridas no mesmo segmento artístico e de produção e execução musical, passível portanto de causar confusão entre as marcas, o que, por si só, já seria o suficiente para o indeferimento da marca do Agravado. Aduz que o art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/1996 veda expressamente o registro de marca que reproduza ou imite, de forma a causar confusão, marca anteriormente registrada. O vocábulo "SABOREAR" é o elemento central, arbitrário e mais distintivo da marca do Agravante. Sua incorporação à marca do Agravado, em idêntica posição de destaque e com classe de produtos e serviços potencialmente coincidente, configura, em cognição sumária, violação frontal ao princípio da anterioridade marcária consagrado no art. 129 da LPI. É o relato do necessário. Decido. O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê o cabimento de agravo de instrumento, entre outras situações, que versarem sobre tutelas provisórias e mérito do processo - art. 1.015, I e II -, na fase de conhecimento e, ainda, na de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário - parágrafo…
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