Processo 5006375-67.2025.8.13.0017
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006375-67.2025.8.13.0017 AUTOR: DANILO BERNARDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0001-37 RÉU/RÉ: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0010-32 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. 1. Histórico DANILO BERNARDES DE OLIVEIRA propôs a presente ação contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, ao argumento de que adquiriu um celular, pelo valor de R$3.326,62 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) na loja da primeira requerida. Alega que tal produto apresentou defeito com pouco tempo de uso. Sustenta que entrou em contato com as requeridas, mas os defeitos persistiram. Pede a condenação das rés à devolução do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais. A primeira requerida, em sua defesa, argui preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia e carência de ação. No mérito, sustenta que não restou comprovado vicio de fabricação no produto, afirmando que eventual defeito pode decorrer de desgaste natural ou uso inadequado. Alega a ausência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A segunda ré manifesta preliminarmente por sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a decadência do direito de reclamação, bem como ausência do dever de reparar, uma vez que não há nos autos a mínima comprovação da existência de uma conduta ilícita em relação aos supostos danos sofridos. É o breve relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia. A preliminar aviada deve ser afastada, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, prescindido, portanto, de necessidade da realização de perícia. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Da preliminar de carência da ação. Os argumentos expendidos em sede da presente preliminar confundem-se com o mérito e devem com ele ser analisados. Assim, conheço da preliminar, porém a rejeito. 2.3. Da ausência do interesse processual O requerido arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o requerente não buscou as vias administrativas para a solução do problema, inexistindo assim a pretensão resistida. Todavia, não assiste razão o réu, pois ao autor é lícito buscar a tutela jurisdicional independentemente de tentar solução administrativa da controvérsia, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988. Dessa forma, rejeito a preliminar em comento. 2.4. Da Ilegitimidade Passiva Alega a requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que somente o fabricante deve responder pelos vícios apresentados no produto adquirido pelo consumidor. Entretanto, razão não assiste à ré, pois, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participaram da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Acerca da matéria, ensina a melhor doutrina que: Responsabilidade solidária dos fornecedores: No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o…
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