Processo 5006375-71.2022.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006375-71.2022.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006375-71.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA - SP447014, RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 REU: EDSON RODRIGO ARMENTINO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face de EDSON RODRIGO ARMENTINO, também qualificado, objetivando a condenação do réu ao pagamento de débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Em sua petição inicial (ID 15181729), a parte autora alega: a) que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu para a frequência no curso de Engenharia Civil - Bacharelado na Faculdade Pitágoras de Linhares; b) que o aluno ingressou no curso e se beneficiou do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o custeio de suas mensalidades; c) que o aditamento de renovação semestral do financiamento é ato personalíssimo e de responsabilidade exclusiva do estudante beneficiário; d) que o réu deixou de realizar o aditamento de renovação do FIES para o semestre de 2017/1, o que resultou na ausência de repasse dos valores e no consequente inadimplemento das mensalidades escolares; e) que o réu desistiu formalmente do curso em 19/09/2017; f) que restou pendente o débito relativo às mensalidades e demais serviços escolares contratados, totalizando, à época do ajuizamento, o montante atualizado de R$ 13.213,14; g) que esgotou as vias amigáveis para o recebimento do crédito, motivo pelo qual pugna pela procedência da demanda com a condenação do réu ao pagamento do débito principal acrescido de juros e correção monetária. Instruíram a inicial a procuração e os documentos de ID 15181730 a 15181742. A guia de custas iniciais foi devidamente recolhida (ID 15339932) e conferida pela Secretaria (ID 15887738). O despacho inicial de ID 15970014 deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Após inúmeras tentativas frustradas de citação postal (AR negativo ao ID 20175457) e por Oficial de Justiça (certidão negativa ao ID 36503939), este Juízo deferiu a realização de pesquisa de endereços por meio do sistema SISBAJUD (ID 24200058). Diligenciados todos os novos endereços obtidos na pesquisa sistêmica (conforme certidão de ID 64591013), as tentativas de citação por mandado e por carta postal restaram infrutíferas (ID 49102895, ID 47148152 e ID 47284265), restando caracterizado que o réu se encontrava em local incerto e não sabido. Em virtude disso, foi deferida a citação por edital (ID 40436794), o qual foi expedido (ID 81984676) e regularmente publicado na imprensa oficial e em jornal de ampla circulação local (ID 84194797). Transcorrido in albis o prazo editalício sem manifestação do réu (ID 96728960), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nomeada Curadora Especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 96894952), aduzindo: a) a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não foram esgotados…

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