Processo 5006376-36.2021.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006376-36.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 DECISÃO Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual destina-se a analisar a regularidade da distribuição e a competência para o processamento do presente feito. A priori, insta consignar que, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. É cediço, outrossim, que a fase executiva deve ser inaugurada nos mesmos autos em que tramitou a fase de conhecimento, não sendo cabível a sua distribuição como ação autônoma em autos apartados, salvo as exceções legais. Compulsando os autos, constata-se que a fase executiva foi equivocadamente ajuizada em autos apartados (Processo nº 5012292-75.2026.8.08.0048), quando o procedimento correto seria o seu requerimento incidental nos próprios autos da demanda originária (Processo nº 5006376-36.2021.8.08.0048), que efetivamente tramitou perante este Juízo da 6ª Vara Cível. Não obstante tal irregularidade formal no ajuizamento, o presente feito enquadra-se nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 - Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. Destarte, considerando que a competência para a fase executiva passou a ser do referido Núcleo Especializado na presente comarca, impõe-se a remessa do presente cumprimento de sentença, bem como dos autos do processo de conhecimento originário, ao NJ4 - Execuções Cíveis, a despeito do ajuizamento equivocado em autos apartados. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO do presente cumprimento de sentença ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis). Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025).…
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