Processo 5006376-42.2022.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006376-42.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: JOSE DAS GRACAS COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc... JOSE DAS GRAÇAS COSTA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela de urgência. Alegou, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 24/05/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida. Sustentou que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no imóvel denominado “Sítio Cafundó”, localizado na zona rural do distrito de Inhaí, município de Diamantina/MG, por período superior a 50 anos. Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da possibilidade de reafirmação da DER. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam: certidão de casamento com qualificação profissional como lavrador (Num. 9638212540), documentos sindicais (Num. 9638224928; 9638222551; 9638229230), carteira do INAMPS (Num. 9638228086), título de eleitor (Num. 9638217605), certificado de dispensa de incorporação (Num. 9638218255), CTPS (Num. 9638223028), escritura de imóvel rural (Num. 9638218102), declarações de ITR (Num. 9638189041), extrato CNIS (Num. 9638235420) e processo administrativo (Num. 9638364444 e seguintes) . Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação suficiente da atividade rural no período de carência. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação, na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Ata de Audiência – Id. XXX.XXX.XXX-XX), tendo as partes apresentado alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. DO MÉRITO Cuida-se de ação de aposentadoria rural proposta visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola. O autor propôs a presente ação ordinária em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a partir da data da citação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem examinadas, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, admite-se a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de cumprimento da carência exigida para aposentadoria por idade. No que tange ao labor rural, é cediço que sua comprovação exige…
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