Processo 5006376-70.2023.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006376-70.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: RODOVIDA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 SENTENÇA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de F. M. DA COSTA TRANSPORTES DE CARGAS RÁPIDAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de seguro de transporte nacional com a empresa Imperial Stones Ltda.. Sustenta que a segurada contratou os serviços de transporte da ré para realizar o deslocamento de uma carga de chapas de granito, avaliada em R$ 53.757,53, com trajeto de Colatina/ES para Uberlândia/MG. Afirma que, no dia 28/09/2022, durante o transporte na Rodovia MGC 120, Km 474, no município de Nova Era/MG, o caminhão conduzido pelo motorista e preposto da ré sofreu uma falha mecânica na bomba d'água. Ao tentar parar o veículo acionando o pedal do freio, este não funcionou, fazendo com que o caminhão ganhasse velocidade e tombasse em uma ribanceira, acarretando a perda total da carga. Assevera, ainda, que a vistoria constatou que o veículo trafegava com excesso de peso/carga. Em razão do sinistro, a seguradora efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 48.381,78 em 28/10/2022. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do transportador, na sub-rogação dos direitos do segurado (Súmula 188 do STF e art. 786 do Código Civil), na responsabilidade do empregador por ato do preposto e na legislação de trânsito e consumerista. Requer a condenação da ré ao ressarcimento da quantia paga, acrescida de correcão monetária e juros de mora. Acompanham a inicial os documentos de Ids 30878938 a 30879535. Devidamente citada (Id 61951843), a requerida apresentou contestação (Id 64171361) requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de caso fortuito / força maior imprevisível em virtude de falha mecânica repentina. Alegou que realizava a manutenção preventiva do veículo e impugnou o alegado excesso de carga. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora no Id 69584385. Em decisão saneadora (Id 78765335 / Id 83629953), foram fixados os pontos controvertidos e indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela ré. A requerida manifestou-se no Id 80832722 requerendo a reconsideração quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita e acostando extratos bancários (Id 80832731). Na audiência de instrução e julgamento designada verificou-se que o réu não compareceu. Em ato contínuo, a autora apresentou suas alegações finais em audiência, ratificando os termos da exordial e pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Reapreciação da assistência judiciária gratuita Inicialmente, reaprecio o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida. O réu atua como empresário individual (F. M. DA COSTA TRANSPORTES DE CARGAS RÁPIDAS). É cediço na jurisprudência pátria que a empresa individual não possui personalidade jurídica distinta do…
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