Processo 5006376-85.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006376-85.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006376-85.2025.4.03.6315 AUTOR: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VALERIO - SP227913-E REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Sustenta a parte autora, beneficiária do FIES, que faz jus à aplicação retroativa de juro real zero nas parcelas do seu contrato. Conforme se extrai dos documentos anexados, o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais (ID. 374374896) foi firmado pela parte autora em 15/04/2013. Naquela época, a legislação de regência (Lei 10.260/2001) previa expressamente a incidência de juros remuneratórios, fixados em 3,4% ao ano para contratos celebrados a partir de 2010. A isenção de juros (taxa real zero) foi uma inovação trazida pela Lei 13.530/2017, que criou o chamado "Novo FIES". No direito brasileiro, vigora o princípio da irretroatividade das leis (tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato), consagrado no Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Isso significa que, como regra geral, uma lei nova não pode alterar contratos que já foram assinados e aperfeiçoados sob a vigência de uma lei anterior (ato jurídico perfeito), salvo determinação legal expressa em sentido contrário. A alteração das bases financeiras de um contrato público de longo prazo, que envolve recursos da União e regras rígidas de custeio atuarial, exige extrema cautela. A aplicação retroativa de uma regra mais benéfica posterior não é automática e demanda uma análise profunda que não se compatibiliza com a concessão de uma medida liminar, sob pena de desestruturar o planejamento financeiro do programa educacional. Ademais, também não restou demonstrado o perigo de dano iminente. O contrato está em fase de amortização e as regras de cobrança são conhecidas pela parte autora há mais de uma década. Não há indicação de um fato novo, recente e surpreendente que coloque em risco a sobrevivência da parte ou que impeça o aguardo do trâmite regular do processo, garantindo-se às rés o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de uma decisão definitiva. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Considerando que as partes rés já…

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