Processo 5006377-02.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006377-02.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006377-02.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: KATIANE ROCHA NEVES Endereço: Avenida Etore Pedroni, 110, Apt. 110, torre 2, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-005 Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 REQUERIDO (A): Nome: RECANTO DAS ORQUIDEAS SPE LTDA Endereço: Avenida Capixaba, 27, Sala 109, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-100 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL SARDENBERG CUNHA - ES27544 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KATIANE ROCHA NEVES em face de RECANTO DAS ORQUÍDEAS SPE LTDA. ambos devidamente qualificados. A requerente alega que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária pertencente ao empreendimento da requerida, efetuando o pagamento da quantia de R$11.366,16. Sustenta que a aquisição do imóvel estava condicionada à obtenção de financiamento habitacional, cuja aprovação lhe teria sido inicialmente informada durante as tratativas, mas posteriormente negada pela instituição financeira, circunstância que inviabilizou a concretização do negócio e motivou o pedido de rescisão contratual. Afirma que, embora tenha sido celebrado distrato, a requerida reteve integralmente os valores pagos, sob o fundamento da incidência de cláusula penal e da retenção da comissão de corretagem, razão pela qual requer a restituição integral da quantia desembolsada, ou, subsidiariamente, a devolução das parcelas com retenção limitada, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da cláusula de quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável constante do distrato firmado entre as partes, bem como sua ilegitimidade passiva quanto às alegações relacionadas à negativa do financiamento. No mérito, defende a plena validade do distrato e das retenções efetuadas, afirmando que o empreendimento está submetido ao regime do patrimônio de afetação, circunstância que autoriza, nos termos da Lei nº 13.786/2018, a retenção de 50% dos valores pagos, cumulada com a retenção integral da comissão de corretagem, inexistindo qualquer quantia a ser restituída. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a requerente impugnou as preliminares suscitadas. No mérito, reiterou que a resolução contratual decorreu da frustração da obtenção do financiamento, circunstância alheia à sua vontade, afastando a caracterização de inadimplemento voluntário, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. De início, a parte requerida suscita a ausência de interesse de agir, sustentando que a requerente firmou instrumento de distrato contendo cláusula de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável, por meio da qual teria renunciado a qualquer pretensão relacionada…

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