Processo 5006377-07.2023.4.03.6100
TRF3 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006377-07.2023.4.03.6100 EMBARGANTE: QUALIVIDA INSTITUTO PARA A PROMOCAO DA SAUDE E QUALIDADE DE VIDA DO TRABALHADOR ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por QUALIVIDA INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DO TRABALHADOR em face da UNIÃO FEDERAL, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 5024913-71.2020.4.03.6100, ajuizada com fundamento no acórdão n.º 1268/2015-2C, do Tribunal de Contas da União, prolatado no âmbito do Processo n.º TC 009.770/2009-8, no qual foi imposta a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) à parte executada, ora embargante, com valor atualizado em novembro/2020 para R$ 135.748,73. Relata que os fatos apurados dizem respeito à execução do Convênio 003/2001, cujos contratos foram firmados no ano de 2001 e que a Tomada de Contas Especial somente foi instaurada em 2009, ou seja, depois de expirado o prazo para a constituição do débito e concretizada a decadência, pugnando pela extinção da execução. No mais, alega a ocorrência de prescrição, uma vez que a Tomada de Contas Especial foi instaurada depois de transcorridos mais de cinco anos. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que a parte embargante não ofereceu garantia, tampouco demonstrou que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Determinou a intimação da embargada par resposta e que os autos voltassem conclusos para apreciação do pedido de prova emprestada dos autos ACP n.º 0038406-66.2007.401.340, em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 306246815). A União Federal, na impugnação apresentada, requereu a total improcedência do presentes embargos (ID 307792397). A r. decisão ID 323389986 indeferiu a produção das provas pericial, emprestada e testemunhal, requeridas pela parte embargante. Foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 5013903-55.2024.4.03.0000 pela embargante em face desta decisão, que não foi conhecido pelo E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 932, III do CPC (ID 561586290). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, tenho que assiste razão à parte embargante. A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, assim dispõe: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação…
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