Processo 5006378-22.2025.8.13.0017
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006378-22.2025.8.13.0017 REQUERENTE: RONALDO LOPES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. 2.1 Da suspensão No tocante à suspensão do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.22.067281-0/000, cumpre destacar que houve o seu julgamento, conforme ementa ora destacada: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 21.710/2015 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 97/2018 - POLÍTICA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR - ARTIGO 2º, CAPUT - OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO - EXTENSÃO DO VENCIMENTO MÍNIMO À JORNADA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS - ARTIGO 3º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO - EXTENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DA NORMA E ATUALIZAÇÃO CONFORME ÍNDICES FEDERAIS - AUMENTO DE DESPESAS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 24, § 3º, DA CEMG E SÚMULA VINCULANTE 42 - EC N. 97/2018 - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE INICIATIVA RESERVADA - INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - CABIMENTO. Nos termos do artigo 66, III, 'b', da Constituição Estadual, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que versem sobre a remuneração dos servidores públicos. As emendas parlamentares não representam interferência no Poder Executivo, desde que guardem pertinência temática com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo e que não importem em aumento de despesas. O artigo 2º, caput, da Lei n. 21.710/2015 guarda pertinência temática com a proposição original e não implica em aumento de despesas, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, ao determinar a observância do piso nacional para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas, importa em clara majoração de despesas, sendo imperioso reconhecer a sua inconstitucionalidade. O artigo 3º da Lei n. 21.710/2015 também implica em aumento de despesas ao determinar a observância do piso para outros servidores não contemplados no projeto inicial, bem como viola o artigo 24, §3º, da Constituição Estadual e a Súmula Vinculante 42, porquanto determina a atualização dos vencimentos com base em norma federal. A Emenda n. 97/2018, de iniciativa parlamentar, introduziu na Constituição do Estado de Minas Gerais as normas veiculadas na Lei n. 21.710/2015, cuja iniciativa é do Chefe do Executivo, sendo imperioso reconhecer a sua inconstitucionalidade. Cabível a modulação dos efeitos diante do caráter alimentar de valores eventualmente pagos a maior aos servidores. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.22.067281-0/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) (grifei). Após o julgamento, foram opostos sucessivos embargos de declaração, todos rejeitados ou não conhecidos.…
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