Processo 5006378-56.2020.8.24.0028

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006378-56.2020.8.24.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Içara
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006378-56.2020.8.24.0028/SC AUTOR : ESEQUIEL BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCELINO RIBEIRO (OAB SC031759) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (CPC, art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (CPC, art. 357, §3º). Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que, lamentavelmente, a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 306), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (CPC, art. 434), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas, em postura colaborativa (CPC, art. 6º c/c art. 357, §3). 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (REsp n. 2.192.464/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025): a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo, no prazo acima assinalado, deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC,com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição , observando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (CPC, art. 357, §6º). Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de…

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