Processo 5006378-67.2026.8.13.0702
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006378-67.2026.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: FERNANDO MORAES BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc., I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou FERNANDO MORAES BORGES, já qualificado nos autos, como incurso na prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, em 08/03/2026, às 10h00, na Rua Paraná, nº 1172, Uberlândia/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo. Consta que o acusado visualizou um veículo automotor estacionado em via pública e, após violar a porta do automóvel mediante arrombamento, subtraiu um aparelho de som automotivo, evadindo-se na posse da res furtiva, pertencente à vítima E.J.L. Ato seguinte, a autoridade policial foi acionada e, com imagens de segurança do local, no dia posterior aos fatos, realizaram diligências até o endereço associado ao denun ciado, momento em que foram arrecadados itens considerados relevantes à apuração do delito. Auto de Prisão em Flagrante Delito acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX; boletim de ocorrência em ID XXX.XXX.XXX-XX; avaliação indireta do som automotivo furtado em ID XXX.XXX.XXX-XX; CACs em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; levantamento pericial do veículo relacionado ao furto em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de custódia realizada, termo em ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 89/94, oportunidade em que foi relaxada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 09/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, a Defesa apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pugnou pela revogação da prisão preventiva. O Ministério Público, em ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestou-se pelo indeferimento do pleito da Defesa e manutenção da preventiva. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e designou AIJ para o dia 09/07/2026. AIJ realizada, assentada acostada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em audiência. Requereu, em suma, a procedência da pretensão acusatória, nos termos da denúncia. Afirmou que a instrução processual, aliada aos elementos de convicção já colhidos na fase policial e confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra de forma segura e inequívoca tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Ressaltou que o laudo de constatação atestou, de forma categórica, que a porta esquerda do veículo da vítima foi violada mediante emprego de força física, com efetivo rompimento de obstáculo. No tocante à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu. A defesa também apresentou alegações finais em AIJ. Inicialmente, pleiteou o reconhecimento do princípio da insignificância e a absolvição por atipicidade material, diante do baixo valor do bem, da ausência de violência contra pessoa e da desproporcionalidade de imposição de pena criminal severa em caso de mínima ofensividade patrimonial. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no…
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