Processo 5006379-63.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006379-63.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006379-63.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela executada NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES da decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( evento 17, DESPADEC1 ), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração proferida em 06/04/2026 ( evento 31, DESPADEC1 ), em ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao reconhecer a necessidade de dilação probatória que confirme a sua ilegitimidade passiva.  A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para a suspensão da execução até o julgamento final do presente recurso e, ao final, o seu provimento para se reconhecer a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da ação ( evento 1, INIC1 ).   É o relatório. Decido.   Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A UNIÃO ajuizou a presente ação a fim de cobrar débitos não quitados relativos à taxa de ocupação no valor histórico de R$ 677.169,53, referentes aos imóveis de RIP nº 5813000024066 ( evento 1, CDA6 ), nº 5813000109649 ( evento 1, CDA4 ) e nº 5813000111384 ( evento 1, CDA5 ). A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade com alegação de que não é a proprietária de nenhum dos três imóveis que deram origem ao crédito exequendo. Nesse sentido, juntou matrículas de registros de imóveis, certidão cartorárias e cópia de requerimento administrativo que formulou à SPU ( evento 10, ANEXO3 , evento 10, ANEXO4 , evento 10, ANEXO5 , evento 10, ANEXO6 ). A agravante alega que há risco iminente de sofrer medidas constritivas, especialmente a penhora online de ativos financeiros, com graves repercussões ao seu patrimônio e na sua atividade empresarial. Porém, essa possibilidade não existe neste momento processual.  O magistrado agravado rejeitou a exceção de pré-executividade pelo fato de as certidões de dívida ativa terem presunção relativa de certeza e liquidez e que a documentação apresentada não foi capaz de infirmá-la, já que há a necessidade de se analisar os processos administrativos de lançamento. Desse modo, entendeu que há necessidade de dilação probatória para ratificar a ilegitimidade passiva da agravante. Nesses termos:   "(...) No caso em apreço, os documentos apresentados pela Excipiente não são suficientes para afastar, de forma inequívoca, a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa. Isso porque, como defendido pela Exequente, não houve comprovação segura de que as matrículas imobiliárias indicadas correspondam exatamente aos imóveis cadastrados nos RIPs que deram origem aos débitos exequendos. A aferição dessa correspondência exige a análise detalhada dos procedimentos administrativos de lançamento, com exame dos elementos cadastrais, da cadeia possessória e dos atos praticados no âmbito da SPU, providência manifestamente incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, conforme também destacado pela Exequente, a execução fiscal tem por…

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