Processo 5006380-48.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006380-48.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006380-48.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : TEREZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT da decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em liquidação de sentença, julgou extinto o processo em relação à UNIÃO e determinou sua inclusão no pólo passivo.  evento 1, INIC1  e  processo 5105508-69.2023.4.02.5101/RJ, evento 63, DESPADEC1 Sustenta que os servidores do DNER foram transferidos para o Ministério dos Transportes, órgão da UNIÃO, logo não possui legitimidade passiva. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento.  Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na origem, a demanda consiste em ação de execução individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0046702-38.2011.4.01.3400/DF, com pedido de pagamento no valor histórico de R$ 343.734,52 a título das diferenças devidas à parte exequente ( processo 5105508-69.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1 ). A UNIÃO apresentou contestação em que sustentou sua ilegitimidade passiva, excesso de execução e condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais ( processo 5105508-69.2023.4.02.5101/RJ, evento 55, IMPUGNACAO1 ).  A Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) ajuizou a ação coletiva nº 0046702-38.2011.4.01.3400/DF em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) com o requerimento de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte (GDIT) aos seus associados ( processo 5105508-69.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7 ). Na sentença coletiva, ora executada, a 14ª Vara Federal do Distrito Federal, do TRF da 1ª Região, deu procedência ao pedido e condenou o DNIT a pagar a GDIT aos substituídos da ASDNER ( processo 5105508-69.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT11 ). A sentença coletiva exequenda fixou que: “13.  (...) a legitimidade da União como sucessora do DNER compreende apenas os feitos em curso quando da extinção dessa autarquia até a data da criação do DNIT pela Lei 10.233/2001, passando esta última autarquia, à partir de 5 de junho de 2001, a figurar como sucessora legal daquela em todos os direitos e obrigações (Agravo de instrumento nº 2004.01.00.060299-8/MG, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, Diário de Justiça de 27 de março de 2006, p. 97). 14. A legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo da demanda, ainda que relativa a fato ocorrido antes de sua criação, decorre da Lei nº 10.233, de 2001, pois a ação foi ajuizada após o período de inventariança do extinto DNER. Por outro lado, a legitimidade da União para suceder o DNER foi transitória, limitando-se às ações em curso no período de inventariança, o que não é o caso do autos ."   O voto condutor da apelação/remessa necessária proferido pelo TRF da 1ª Região segue a mesma linha, de fixação da legitimidade passiva do processo coletivo no DNIT, com exclusão da UNIÃO ( processo 5105508-69.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, ACOR14 ): “ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT Tratando-se de processo que versa sobre…

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