Processo 5006380-54.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006380-54.2026.8.08.0030 REQUERENTE: EDCARLOS DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogados do(a) REQUERENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, FELIPE PEREIRA DA SILVA - ES39090, GABRIELLA BICHNER COMETTI - ES43688, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDCARLOS DOS SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, objetivando, em síntese, a reintegração do autor no concurso público nº 001/2025 - IASES, além da disponibilização da filmagem do Teste de Aptidão Física (TAF). Aduz o autor que é candidato ao Concurso Público nº 001/2025 do IASES, organizado pelo IDCAP, para o cargo de Agente Socioeducativo, tendo sido convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), no qual restou desclassificado na etapa do exercício de barra fixa. Sustenta que foi eliminado do certame sob a justificativa de não ter atingido o número mínimo de repetições exigido para aprovação. Contudo, o autor alega a ocorrência de erro material na contagem realizada pela banca examinadora, afirmando ter executado 05 (cinco) repetições, quando o mínimo exigido era de 03 (três). Aduz, ainda, que houve falha estrutural na barra disponibilizada pela banca, a qual teria se inclinado para frente durante a execução do teste. Por fim, informa que interpôs recurso administrativo (ID nº 96097677), tendo a banca examinadora, em resposta, recusado o fornecimento das filmagens, sob o seguinte argumento: “Quanto às filmagens, conforme o item: "Todos os candidatos poderão ser filmados durante a aplicação das etapas do certame, para fins de registro da avaliação. A decisão sobre a realização ou não das filmagens será de exclusiva discricionariedade do IDCAP. As gravações eventualmente realizadas não serão fornecidas a terceiros, incluídos os próprios candidatos, em nenhuma hipótese, salvo previsão legal expressa." Por fim, esta banca reafirma que todos os procedimentos sob sua responsabilidade são conduzidos com base em critérios objetivos, com total respeito aos princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade, e com infraestrutura adequada para assegurar condições justas e equânimes a todos os participantes.” Foi proferido despacho determinando a intimação do requerente para comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID nº 96105307). Contudo, este Juízo entendeu que a condição alegada não restou devidamente comprovada, motivo pelo qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 96824738). Posteriormente, o requerente juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 97702682). Passo a decidir. Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de…
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