Processo 5006380-81.2026.8.08.0021
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Vara Plantonista 2ª Região Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006380-81.2026.8.08.0021 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LORENA NEVES MENDONCA IMPETRADO: DELEGADO DA CENTRAL TELEFLAGRANTE Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de LORENA NEVES MENDONÇA, custodiada em razão de prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 04/06/2026, nesta Comarca de Guarapari. A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia decorrente da prisão em flagrante, bem como a ausência dos pressupostos legais autorizadores de eventual conversão da prisão em preventiva. Alega que, embora o delito imputado admita, a incidência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a medida extrema revela-se desproporcional e desprovida de fundamentação concreta. Ressalta que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não ostenta condenação penal transitada em julgado, afastando a incidência do inciso II do referido dispositivo. Argumenta, ademais, que o caso não se enquadra na hipótese do inciso III, uma vez que o suposto ofendido é homem adulto, inexistindo situação de vulnerabilidade que autorize a excepcional ampliação da norma, sob pena de indevida analogia in malam partem. Argumenta, ainda, a violação ao princípio da homogeneidade, na medida em que a manutenção da custódia cautelar se mostra mais gravosa do que o provável resultado da ação penal, sendo plausível, segundo a defesa, a fixação de pena inferior a quatro anos, com regime inicial aberto, consideradas as condições pessoais favoráveis da paciente. Destaca, outrossim, que a paciente é mãe de duas crianças menores, sendo uma delas de tenra idade, circunstância que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do CPP, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Por fim, aduz a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, como forma adequada e proporcional de resguardar o regular andamento do processo, pugnando, assim, pela imediata concessão da liberdade provisória. Contudo, não se verifica, por ora, qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada de imediato. A custodiada aguarda apresentação em audiência de custódia já designada perante o juízo competente, ocasião em que será realizado o controle judicial integral previsto no art. 310 do CPP, sem prejuízo da verificação, pelo juízo da custódia, quanto à observância do prazo legal ou à existência de justificativa idônea para eventual postergação. O presente habeas corpus, em regime de plantão, não substitui a audiência de custódia já designada, nem antecipa o exame integral das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal. A atuação plantonista limita-se, neste momento, ao controle de eventual ilegalidade manifesta ou abuso evidente de poder, não verificados de plano. A autoridade policial fundamentou formalmente a lavratura do auto de prisão em flagrante, consignando que os fatos se inserem em contexto de violência doméstica e familiar, caracterizado por agressões recíprocas entre os envolvidos, supostamente motivadas por questões…
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