Processo 5006381-15.2025.8.24.0067
TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5006381-15.2025.8.24.0067/SC AUTOR : ILDA CATARINA CAPPELLARI DE AGUIAR ADVOGADO(A) : KAROLINE ESTEFANY DE MELO ELIAS (OAB MG245780) ADVOGADO(A) : VITOR FABIANO TAVARES (OAB MG133057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por ILDA CATARINA CAPPELLARI DE AGUIAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCOSEGURO S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de arcar com as obrigações relacionadas a dívidas de consumo e empréstimos bancários sem prejuízo de suas necessidades básicas. Recebida a inicial da fase pré-processual, o feito foi remetido ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Na audiência realizada, a tentativa de conciliação foi inexitosa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o superendividamento é conceituado como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial ”, conforme dispõe o § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de instituto jurídico previsto nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC, cuja finalidade é assegurar condições mínimas de subsistência ao consumidor que, comprovadamente, não consegue mais adimplir suas obrigações financeiras. O diploma legal prevê, inclusive, a possibilidade de o magistrado instaurar processo de repactuação de dívidas. Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador. Frustrada a autocomposição, a lei faculta ao consumidor dar início à segunda fase processual. Contudo, essa etapa não é automática. A instauração do processo por superendividamento, que pode culminar na repactuação forçada, na revisão de cláusulas contratuais e na suspensão da exigibilidade dos débitos, depende de requerimento expresso da parte autora. Sobre o assunto, leciona a doutrina: "Com relação ao credor que, comparecendo à audiência, não concordar com a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de propor um novo processo contra ele, ainda com o mesmo objetivo maior, qual seja, conseguir uma forma de pagamento parcelado de sua dívida que ao mesmo tempo seja de possível realização e não afete seu mínimo existencial. Não se pode negar que a redação do art. 104-B, caput , do CDC deixa dúvida a respeito da necessidade de um novo processo ou se o novo procedimento poderia ser adotado, sempre que necessário, após a realização da audiência conciliatória. O que não deixa margem para dúvida é a necessidade de provocação expressa…
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