Processo 5006381-32.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5006381-32.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA METROPOLITANA S A AGRAVADO: CONSTRUTORA APIA LTDA, CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO DER-ES Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR - ES11040-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretendem MONJARDIM CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A. (Id. 19129764) ver reformada a decisão (Id. 19130001) que, em sede de mandado de segurança impetrado pelas agravantes, indeferiu o pedido liminar que visava à suspensão dos efeitos do ato administrativo de sua desclassificação no Lote 01 da Concorrência Eletrônica nº 90022/2025, promovida pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES). Irresignadas, as agravantes sustentam, em síntese: (i) a ilegalidade do ato desclassificatório por ausência de diligência específica e orientativa para o saneamento de erros materiais na proposta, em suposta violação ao art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; (ii) a quebra do princípio da isonomia, alegando que a Administração procedeu de forma diversa com outros licitantes, para os quais emitiu diligências detalhadas; (iii) o equívoco da decisão agravada ao adotar motivos estranhos ao ato administrativo coator, fundando-se em suposto impacto financeiro e indícios de "jogo de planilha" rechaçados pela própria Comissão. Pugnam pela concessão da tutela de urgência recursal. Após a declaração de impedimento do Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima, por ter atuado no feito em primeira instância, os autos vieram a esta Relatoria em caráter de substituição automática para apreciação da medida de urgência. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar recursal. De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, concluo que o recurso em apreço deve tramitar apenas no efeito devolutivo. Rememoro que, na origem, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato de desclassificação das empresas agravantes (Consórcio Monjardim Metropolitana Rodovias) no Lote 01 da Concorrência Eletrônica nº 90022/2025. A Administração Pública fundamentou o ato em inconsistências na proposta, notadamente o erro na distância de transporte de material betuminoso e a ausência de retroação de preços à data-base. Assim, alegam as agravantes…
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