Processo 5006381-33.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006381-33.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006381-33.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ALESSANDRA DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO(A) : MICHELE LESSA OLIVIERI (OAB RJ231292) AGRAVANTE : RICARDO MOREIRA LIMA ADVOGADO(A) : MICHELE LESSA OLIVIERI (OAB RJ231292) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferido efeito suspensivo requerido com o objetivo de cessar os efeitos da decisão que não deferiu o requerimento de sustação da realização do leilão extrajudicial, tendo em vista que, em análise perfunctória, não ficou caracterizada a plausibilidade do direito alegado.   I – Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRA DE OLIVEIRA MAIA e RICARDO MOREIRA LIMA , de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50400041420264025101, nos seguintes termos,  verbis: O requerimento de gratuidade fica deferido por ora, podendo ser apreciado novamente caso a parte ré ofereça impugnação. Alega a parte autora que a ré não a notificou pessoalmente para purga da mora e requer em tutela de urgência a suspensão da execução extrajudicial de imóvel. Alega a parte autora que esteve em unidade prisional desde 2.9.2025 tendo sido libertado em 26.3.2026. Todavia a própria documentação apresentada em Evento 1, MATRIMOVEL16 demonstra, na averbação da matrícula do imóvel (AV - 15) que os autores foram intimados por edital, na forma prevista na Lei n. 9.514/97. Já na averbação AV - 16 da referida matrícula, consta que houve a consolidação de propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Consequentemente, a parte ré ficou obrigada a promover o leilão, também na forma da Lei nº 9.514/97. O que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu. Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória.  Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o réu para contestação em 15 dias. Advirto desde logo a parte ré de que nesta demanda poderão ser obtidas convicções fundamentadas em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório, em caso de sonegação de elementos a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor.   Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária; –a sustação do leilão do imóvel previsto para maio de 2026; –a abstenção de novos atos expropriatórios.” É o relato. Decido. Como é possível extrair dos autos, a recorrente pugna pela suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade averbada pela Caixa Econômica Federal do imóvel de matrícula  N° 73. 037 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97 assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante,  consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído,  será intimado,  a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo…

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