Processo 5006382-17.2025.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006382-17.2025.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006382-17.2025.4.04.7010/PR AUTOR : MARIA CARLOTA PARDINHO ADVOGADO(A) : TAYNARA LO IERCIO FILGUEIRAS (OAB PR085990) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de demanda na qual existe controvérsia sobre o desenvolvimento de labor rural pela parte autora, na qualidade de segurado especial, que demanda a produção de prova oral. 2. Prova Oral em Instrução Concentrada Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda,  esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de  Instrução Concentrada  nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC),  intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias , juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido , até o limite de três testemunhas por período.  Para a efetividade e validade da prova neste formato, é indispensável que sejam observadas as seguintes orientações : a) os vídeos não podem conter cortes ou edições e deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora , observando-se que o tamanho máximo suportado pelo Eproc é de 70 MB por arquivo, devendo ser apresentado um arquivo para cada depoente (um para o autor e um para cada uma das testemunhas), nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG; b) o vídeo deve ser gravado de forma que o advogado e o depoente fiquem visíveis. Se a parte autora estiver no mesmo local das testemunhas, todos (testemunha, advogado e parte autora) devem aparecer na imagem ; c)  os vídeos serão transcritos com auxílio de Inteligência Artificial, portanto é fundamental que cada participante respeite o tempo de fala do outro . Devem ser evitadas interrupções ou falas simultâneas que possam prejudicar a compreensão do áudio. Para melhorar a precisão da transcrição é necessário observar uma breve pausa entre as falas. Deve-se evitar que um participante comece a falar imediatamente após o outro, garantindo que os áudios não se sobreponham; d)  a  qualificação e os documentos de identificação dos depoentes devem ser juntados ao processo, no mesmo prazo de apresentação das gravações . A qualificação das testemunhas deve observar o disposto no art. 450 do CPC: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o  nome , a  profissão , o  estado civil , a  idade , o  número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas , o  número de registro de identidade  e o  endereço completo  da residência e do local de trabalho. Recomenda-se que antes de anexar os arquivos de vídeos ao processo eletrônico, seja conferida a qualidade do áudio e do vídeo, já que o  descumprimento das orientações ou o envio de arquivos que não cumpram padrões mínimos de qualidade , resultará na intimação da parte autora, por ato ordinatório, para regularizar os vídeos ou a documentação no prazo de 30 dias . Caso as falhas persistam após a segunda intimação, o processo será concluso…

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