Processo 5006382-32.2025.8.24.0024
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006382-32.2025.8.24.0024/SC REQUERENTE : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) REQUERIDO : ARB - PRESTACAO DE SERVICO LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) REQUERIDO : SAULO ANTONIO RUDECK ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) REQUERIDO : BRASIL FRUTAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inverso proposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra Saulo Antonio Rudeck , bem como contra as pessoas jurídicas ARB – Prestação de Serviço Ltda. e Brasil Frutas Comércio e Importação Ltda., com o objetivo de estender os efeitos da execução e alcançar o patrimônio das empresas vinculadas ao sócio, visando à satisfação de crédito decorrente de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Alegou a parte autora que, no cumprimento de sentença n. 5000108-96.2018.8.24.0024 ajuizado em face de Frudeck Comércio e Transporte de Frutas Ltda. e de seu sócio Saulo Antonio Rudeck , foi deferida penhora sobre o faturamento da empresa, embora certidão do Oficial de Justiça tenha indicado que a executada não estaria em funcionamento, informação que impugnou por divergir dos dados da Receita Federal, destacando que “ em 07/08/2025, às 15h02min25s, foi emitido cartão CNPJ da empresa, no qual consta que a pessoa jurídica encontra-se ATIVA e em regular funcionamento ”, não sendo possível, assim, “ conferir veracidade ao documento apresentado pelo Sr. Saulo Antônio Rudeck ao Oficial de Justiça ”, que indicava baixa desde 2016, circunstância que, segundo afirmou, evidencia “ manipulação intencional de informações (…) com o intuito de ocultar a real situação da empresa e evitar o cumprimento de suas obrigações legais e financeiras ”. Para reforçar sua alegação, argumentou que estariam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, sustentando que o executado se utilizaria de outras pessoas jurídicas para blindar seu patrimônio e frustrar a execução. Aduziu, ainda, que as alegações de hipossuficiência do executado não se sustentam, uma vez que ele ostentaria padrão de vida elevado, “ participando de campeonatos de kart e eventos amplamente divulgados na mídia local ”, o que demonstraria capacidade econômica incompatível com o inadimplemento alegado. Sustentou também que foram esgotados diversos meios executivos — Renajud, Sisbajud, Infojud, penhora de quotas, penhora de faturamento, entre outros — todos infrutíferos, concluindo que se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das empresas ARB – Prestação de Serviço Ltda. e Brasil Frutas Comércio e Importação Ltda., ambas vinculadas ao executado. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para extensão imediata das medidas executivas aos bens das referidas empresas, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do incidente, a citação dos requeridos, e, ao final, a procedência do pedido para inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução, com condenação ao pagamento de custas e…
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