Processo 5006382-39.2026.8.21.0005

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006382-39.2026.8.21.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006382-39.2026.8.21.0005/RS AUTOR : MARLEI SIEGA LAVANDOSKI ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) AUTOR : LEIDA SIEGA ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a aparente necessidade. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LEIDA SIEGA e MARLEI SIEGA LAVANDOSKI em face de TENERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. As autoras são proprietárias de imóveis residenciais localizados no Bairro Santa Rita, em Bento Gonçalves/RS, confrontantes com o terreno de matrícula nº 109.591, de propriedade da ré. Relatam que em março de 2026, a ré iniciou obra de construção civil no terreno vizinho ao das autoras, com fundamento no Alvará de Licença nº 243/2025, realizando escavação de grande porte junto à linha divisória sem adoção prévia de contenção, o que, somado às chuvas intensas de 23 e 24 de março de 2026, provocou ruptura do talude, deslizamento de terra, queda do muro divisório, exposição das fundações, surgimento de fissuras e trincas típicas de recalque, comprometimento das instalações hidráulicas e perda de estabilidade do solo, levando à interdição total de ambas as residências pela Defesa Civil, à lavratura do Auto de Infração nº 5433 pelo IPURB, à emissão de laudo técnico particular classificando os imóveis em Estado Limite Último com risco de ruína iminente, e, mesmo após a desinterdição formal em 17/04/2026, ao surgimento de novos desmoronamentos e fissuras noticiados, evidenciando a continuidade e o agravamento dos danos. Requerem, em sede de tutela de urgência: suspensão de quaisquer intervenções no local; apresentação de projeto técnico completo de contenção e estabilização com ART; abstenção de intervenções estruturais sem respaldo técnico independente; designação de perícia técnica judicial; adoção de medidas emergenciais de estabilização; e fixação de astreintes. Juntou documentos. Breve relato. Decido. 1 – Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes com clareza no caso concreto. O conjunto probatório documental trazido pelas autoras é robusto e coerente. O laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Civil ( evento 1, LAUDO18 ), datado de 31/03/2026, é categórico ao concluir que as anomalias identificadas nos imóveis das autoras são de origem exógena, decorrentes diretamente da escavação realizada pela ré junto à divisa, sem qualquer sistema de contenção. O laudo aponta que o corte verticalizado em solo argiloso, com extensão de 25 metros e altura média de 5 metros, suprimiu o suporte lateral das fundações das edificações vizinhas, deflagrando recalques diferenciais e instabilidade geotécnica acentuada. As manifestações patológicas identificadas são indicadores técnicos inequívocos de recalque de fundação. O laudo conclui que os imóveis atingiram o Estado Limite Último (ELU), com perda de habitabilidade e funcionalidade, e os classifica com grau de risco crítico, nos termos da NBR 16747 e da NBR 15575. A gravidade da situação foi reconhecida pelos próprios órgãos públicos. A Defesa Civil Municipal, em vistoria de 23/03/2026 ( evento 1, OUT13 )( evento…

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