Processo 5006383-28.2021.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006383-28.2021.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006383-28.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROGERIO FOLADOR GONCALVES e outros APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros RELATOR(A): DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE INSPECÃO DE ESGOTO EM ÁREA PRIVATIVA DESCOBERTA. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MATERIAIS DEPRECIAÇÃO ECONÔMICA HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por MRV Engenharia e Participações S/A e por Rogério Folador Gonçalves contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação pelo rito comum, na qual o autor postula reparação por danos materiais e morais em decorrência de vício construtivo consistente na instalação de caixas de contenção e inspeção de esgoto de todo o prédio residencial na área privativa descoberta do imóvel adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória por vício construtivo ou a decadência do direito; (ii) definir se a instalação de caixas de inspeção de esgoto na área privativa com base em cláusula genérica caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais decorrentes de desvalorização comercial do imóvel sem prova do efetivo prejuízo; e (iv) determinar se a situação enseja danos morais e se o valor fixado na sentença deve ser modificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois incide o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo, e não o prazo trienal. 4. Rejeita-se a prejudicial de decadência fundada no artigo 445 do Código Civil, visto que a demanda versa sobre pretensão indenizatória por defeito na construção, e não sobre direito potestativo de redibição contratual ou abatimento de preço. 5. A previsão em memorial descritivo de execução de estruturas em áreas privativas com redação genérica ("caso necessário") viola o inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, por omitir dados essenciais sobre a fruição e os riscos do produto. 6. A instalação de dispositivos de contenção e inspeção de efluentes coletivos no espaço privativo compromete a destinação recreativa do ambiente e impõe limpezas periódicas, gerando restrição permanente ao direito de propriedade e violação à privacidade. 7. Afasta-se o pedido de indenização por danos materiais por falta de comprovação de efetivo decréscimo patrimonial, sendo inviável a condenação com base em prejuízo hipotético ou em laudos periciais unilaterais extraídos de processos alheios, o que descumpre o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. 8. O vício na construção gera dano moral passível de reparação, por ultrapassar o mero dissabor e frustrar a legítima expectativa de uso pacífico e salubre da moradia em…

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