Processo 5006383-35.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006383-35.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5006383-35.2025.8.24.0018/SC APELANTE : ANGELINA CARARO DEZEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) APELADO : BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem (CPC, art. 1.021). A redação do art. 1.042 do Código de Processo Civil é clara ao dispor que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado e regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Assim, tratando-se de decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, devendo a parte, nesses casos, interpor o agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. Nesse sentido: É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC (AREsp n. 2.977.570/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Inviável, ademais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022) 2. No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de…

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