Processo 5006383-39.2025.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006383-39.2025.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, nº 400, Bairro Universitário, CEP 38302-224, Ituiutaba, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz Número do processo: 5006383-39.2025.8.13.0342 Polo Ativo: ADRIANO CANDIDO DE ASSIS ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNO SEVERINO SILVA, OAB nº MG107967G Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MG103082G, Procuradoria - Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADRIANO CANDIDO DE ASSIS (polo ativo/ parte autora) contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (parte requerida/ polo passivo). Na inicial, em síntese, o autor alega que foi surpreendido com o lançamento de três empréstimos fraudulentos em sua conta bancária, todos realizados sem sua autorização. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência dos contratos impugnados; condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos; condenação por danos morais; e outros. Inicial acompanhada de documentos. Justiça gratuita deferida. Tutela provisória concedida. Em defesa, o polo passivo arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, no mérito, sustentou a validade dos contratos, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, a inexistência de valores a serem restituídos e danos a serem indenizados. Contestação acompanhada de documentos. Réplica apresentada. Intimação para especificação de provas. Decisão saneadora proferida. Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em que o autor pleiteia o reconhecimento de que não contratou os empréstimos lançados em sua conta bancária junto ao réu. A controvérsia central consiste em saber se os contratos de empréstimo objeto dos autos foram validamente celebrados pelo autor. O réu afirma que sim, pois foram realizados via internet banking com senha pessoal. O autor nega, afirmando que não utiliza o banco por aplicativo e que os valores foram desviados para terceiros. O polo ativo deve provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida…

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