Processo 5006383-52.2024.8.08.0006

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5006383-52.2024.8.08.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006383-52.2024.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA REQUERIDO: GRACINDA VANIA COSTA MACHADO XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA em face de GRACINDA VANIA COSTA MACHADO, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, resumidamente, ter cedido, em regime de comodato, à requerida os seguintes bens: (i) 01 (um) Refrigerador Pepsi, porta de vidro, avaliado em R$ 3.000,00, com base no Contrato de Comodato nº 834.947 (MAPA 254619); e (ii) 03 (três) caixas de Becks 600ml, no valor unitário de R$ 44,12, totalizando R$ 132,36, com base no Contrato de Comodato nº 939.675 (MAPA 263600). Sustenta que, em decorrência de desacordo comercial, notificou extrajudicialmente a requerida para a rescisão dos contratos e devolução dos bens no prazo de dez dias, sendo a correspondência devolvida pelos Correios com a nota “não procurado”. Afirma que, diante da recusa implícita de devolução, os bens permanecem indevidamente em poder da requerida, configurando esbulho possessório. Em razão disso, ajuizou a presente ação, pretendendo a antecipação da tutela de reintegração de posse dos bens, objetos dos contratos de comodato, com a expedição do competente mandado. Ao final, requer a confirmação da liminar. O pedido liminar foi indeferido (ID 55651529). A requerida foi regularmente citada em 10/02/2025 (ID 63001780), porém deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 84456610). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. 1.Do julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado do mérito encontra amparo no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa e a requerida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, incorrendo em revelia, com a consequênte presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC 2. Da Revelia e de seus Efeitos Conforme certificado nos autos, a requerida, apesar de citada pessoalmente, não apresentou defesa. Opera-se, portanto, o efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Tal presunção, embora relativa, encontra amparo nos documentos que instruem a inicial. 3. Do Mérito - Da Ação de Reintegração de Posse A ação de reintegração de posse é o instrumento processual conferido ao possuidor que sofreu esbulho para retomar a posse do bem (art. 560 do CPC e art. 1.210 do Código Civil). Para o seu acolhimento, é indispensável a demonstração, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) a posse anterior da…

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