Processo 5006384-91.2025.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5006384-91.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIRALVA CORREA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada por Miralva Correa da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Em síntese, a parte autora alega ter celebrado cédula de crédito bancário de empréstimo consignado com a parte ré, nº 520584903, em 19 de agosto de 2021, no valor de R$ 10.449,67 (dez mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e fixas de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais). Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais, notadamente a contratação compulsória de seguro, o qual, segundo alega, caracterizaria prática de venda casada. Diante desses fatos, requereu a procedência da ação, com a revisão do contrato, com a declaração de nulidade da cláusula relativa ao seguro, com a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. Petição inicial e documentos ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de despacho inicial foram deferidos a parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, a parte ré apresentou contestação e documentos ao ID XXX.XXX.XXX-XX arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. Prejudicialmente ao mérito, arguiu prescrição. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos contratuais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o requerido manifestou o desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, no que necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de Inépcia da Inicial A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no artigo 330, §1º, do mesmo diploma normativo. Ademais, expôs de maneira clara e objetiva o pedido e a causa de pedir nos quais se fundam a demanda, tanto é assim que foi possibilitado ao réu o exercício do amplo contraditório participativo, com a oferta de contestação em que houve impugnação de todos os pleitos formulados. Saliente-se, ainda, que os autos reúnem as condições necessárias ao julgamento de mérito. Quanto à alegada perda do objeto em razão do estorno proporcional já realizado, a tese também não se sustenta. O pedido autoral é de restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, ao passo que o banco realizou apenas estorno proporcional e simples. Não há identidade entre o que foi devolvido administrativamente e o que se pleiteia judicialmente. Subsiste, portanto, interesse de agir, pois a tutela jurisdicional pode, em tese, proporcionar situação jurídica mais favorável à autora do que a já obtida extrajudicialmente. Logo, não havendo que se falar em inépcia da inicial, afasto a preliminar arguida. 2.2. Da prejudicial de mérito da Prescrição Ademais, o…
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