Processo 5006385-27.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006385-27.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: LEONARDO SOUZA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por LEONARDO SOUZA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento da denominada Gratificação de Apoio à Investigação, instituída pelo art. 26 da Lei Estadual nº 14.323/2002, bem como o recebimento de auxílio-alimentação. Em breve síntese, o autor afirma que exerceu suas atividades junto ao GCOC-R11, estrutura vinculada à 11ª Região de Polícia Militar, em cooperação com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO de Montes Claros, no período de 16/12/2019 a 03/01/2025, desempenhando funções investigativas semelhantes àquelas desenvolvidas por militares lotados no GAECO de Belo Horizonte. Informou que, ao contrário dos colegas da capital, não recebeu a Gratificação de Apoio à Investigação, correspondente a 40% da remuneração básica, tampouco o auxílio-alimentação, previstos no art. 26 da Lei Estadual nº 14.323/2002 e regulamentados pela Resolução PGJ nº 44/2015. Afirmou que preencheu todos os requisitos para a percepção da referida gratificação, tendo sido cadastrado no sistema interno do Ministério Público, recebido matrícula funcional, endereço eletrônico institucional e tendo sido listado entre os servidores cedidos, conforme consta no Portal da Transparência. Asseverou que os dispositivos legais e regulamentares não distinguem militares lotados no interior daqueles que atuam na capital. Fundamentou sua pretensão na violação ao princípio constitucional da isonomia, sustentando a inconstitucionalidade do tratamento desigual. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da Gratificação de Apoio à Investigação no importe de 40% sobre a remuneração básica, desde 16/12/2019 até 03/01/2025, bem como o pagamento do auxílio-alimentação conforme valores constantes nas portarias do MPMG, no mesmo período. Devidamente citado, o réu ofertou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX e, preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou que a Gratificação de Apoio à Investigação é condicionada à existência de previsão legal específica, dotação orçamentária e cumprimento de requisitos formais. Alegou que o autor não teria preenchido tais requisitos, notadamente diante da inexistência de cessão formal mediante publicação de ato autorizativo, anuência da Chefia da PMMG e do PGJ, bem como disponibilidade orçamentária. Aduziu que a gratificação pretendida não se reveste de autoaplicabilidade, estando subordinada à regulamentação administrativa e à viabilidade orçamentária. Em relação ao auxílio-alimentação, defendeu a inaplicabilidade aos militares estaduais, por já haver previsão de etapa de alimentação no Estatuto da Polícia Militar, cuja natureza teria sido incorporada à remuneração. Ressaltou que as verbas pleiteadas não estão previstas na Lei nº 5.301/69 (Estatuto da PMMG), regime jurídico próprio da categoria, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo, conforme jurisprudência do…
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