Processo 5006385-36.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006385-36.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006385-36.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : LEONARDO SILVA MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ239824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LEONARDO SILVA MOURA , representado por NATALIA SILVA MOURA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o   restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 711.200.328-9), desde a cessação. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias,  advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. Intime-se a parte autora para,  no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Esclarecer o requerimento de restabelecimento do benefício nº 711.200.328-9 desde 18/10/2025, visto que, conforme evento  5.3 , o referido benefício foi mantido até 01/05/2026; 2) Juntar laudos médicos que comprovem a existência da alegada deficiência, bem como exames laboratoriais; 3) Acostar relatório pedagógico comportamental atualizado, emitido por profissional de ensino da instituição em que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), contendo, obrigatoriamente, informações sobre: i) a identificação do aluno (nome, idade, turma, período); ii) aspectos pedagógicos (desempenho acadêmico, habilidades cognitivas, autonomia); iii) aspectos comportamentais (socialização, postura, emoções, atitudes); iv) evolução observada (progressos e desafios); v) intervenções realizadas (estratégias pedagógicas, apoio recebido); vi) conclusão (síntese). Deverá o documento, ainda, consignar a identificação completa da instituição de ensino, o ano escolar cursado, bem como o nome completo, matrícula e qualificação do(a) profissional responsável por sua elaboração. Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es) , DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da localidade da parte autora  (CEPER) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade  NEUROLOGIA . Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de psiquiatra infantil . Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. A parte autora deverá comparecer à perícia  COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS  munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente qu e a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.  CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima…

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