Processo 5006385-38.2026.8.24.0125

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006385-38.2026.8.24.0125
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006385-38.2026.8.24.0125/SC AUTOR : IMOBILIARIA MORADA DO SOL LTDA ADVOGADO(A) : ROCHELLY TUANI KENSY DA SILVA (OAB SC053813) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO CARVALHO DELAVALLE (OAB SC054094) DESPACHO/DECISÃO 1.   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por imobiliária em face das rés, ao argumento de que, após o encerramento de contrato de locação e a quitação das obrigações contratuais, estas passaram a divulgar, em plataforma digital (Google), comentários negativos e supostamente ofensivos à sua reputação empresarial.  Alega a parte autora que as publicações imputam condutas irregulares e abusivas, relacionadas à cobrança de valores decorrentes da locação, os quais sustenta serem legítimos e devidamente comprovados. Afirma, ainda, que os comentários vêm causando prejuízos à sua imagem e credibilidade no mercado imobiliário.  Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção das publicações reputadas ofensivas, bem como a abstenção de novas manifestações de igual teor, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, são: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Necessário ponderar que a exclusão das postagens e avaliações - requerida a título antecipatório - configura medida de natureza satisfativa que, por sua própria essência, não recomenda decisão liminar, sob pena de irreversibilidade do provimento antecipado e esgotamento do mérito quanto à matéria. Com efeito,  “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo.”(Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 599-600). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003201-03.2022.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19.07.2022). Quanto à pretensa determinação para que a ré se abstenha de "publicar novos comentários ofensivos, difamatórios ou depreciativos”, verifica-se verdadeira colisão entre direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, quais sejam: a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato (art. 5º, IV), e a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, X). No âmbito cível, impedir a manifestação de pensamento, ainda que potencialmente lesivo, pode configurar censura prévia — prática vedada de forma contundente pela ordem jurídico-constitucional. Nesses casos, devem ser privilegiadas formas alternativas de reparação, como o exercício do direito de resposta ou a fixação de indenização compatível, respeitando-se o devido processo legal e o contraditório. A propósito, colhe-se julgado do egrégio Tribunal…

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