Processo 5006386-35.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5006386-35.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA GAMA DOS SANTOS NERY REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADRIANA GAMA DOS SANTOS NERY em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA (99 TECNOLOGIA LTDA). Em sua petição inicial (ID 87656895) a requerente relata que que, em 03/10/2025, solicitou uma corrida por meio do aplicativo da ré, na modalidade moto, conduzida pelo motorista Gabriel, placa TOK9D84. Afirma que o condutor agiu com imprudência, trafegando na contramão, o que resultou em uma colisão violenta com um automóvel. Em razão do impacto, a autora alega ter sido arremessada ao solo, sofrendo diversas escoriações e traumas físicos. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 115,00 (cento e quinze reais) a título de danos materiais por gastos com locomoção à realização de consultas médicas e, o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à reparação de danos morais. Em sua peça de defesa (ID 94753964), a requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva por ser mera licenciadora de software e a necessidade de intervenção do motorista no polo passivo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito, e a ausência de prova dos danos materiais e morais alegados. A audiência de conciliação foi realizada em 09/04/2026, sem a composição de acordo, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 94853091). A autora apresentou manifestação à contestação no ID 95697750. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida integra a cadeia de fornecimento de serviços de transporte, auferindo lucro direto sobre as corridas intermediadas, o que atrai sua responsabilidade solidária perante o consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de nomeação à autoria ou intervenção de terceiro para inclusão do motorista Gabriel Moraes Carvalho no feito, registro sua impossibilidade no rito dos Juizados Especiais, que veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro, conforme o art. 10 da Lei 9.099/95. REJITO a preliminar. Por vim, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, destaca-se que, no rito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). Eventual análise de hipossuficiência financeira deverá ocorrer apenas em caso de interposição de recurso, momento…
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