Processo 5006386-55.2024.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5006386-55.2024.4.02.5002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006386-55.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : DANIEL NUNES PEDROSA ADVOGADO(A) : VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) ADVOGADO(A) : LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915) ADVOGADO(A) : LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE (OAB ES041172) REQUERIDO : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO O CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS foi condenado a devolver valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar-lhe R$ 1.000,00 a título de danos morais: SENTENÇA ( evento 21, DOC1 ) : "...Ante o exposto,  confirmo a liminar de  evento 5, DESPADEC1 , e JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - Contribuição  CEBAP   sobre o benefício previdenciário do autor e: I - Condenar a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de " Contribuição CEBAP ", devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária  constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado;  II - Condenar a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,  a título de compensação por dano moral, a importância de  R$ 1.000,00 (mil reais) , atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença;..." ACÓRDÃO ( evento 60, DOC2 ) : "A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO da RÉ para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS NO TOCANTE AO DANO MATERIAL E MORAL. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." Trânsito em julgado ocorrido em 15/04/2025, conforme evento 76. O cumprimento de sentença foi requerido no  evento 60, DOC2 , pelo valor de R$ 1.394,88 em 06/2025 (R$ 337,78 os danos materiais e R$ 1.057,10 os danos morais), mas não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado pelo qual se apurou tais valores. Pela decisão de  evento 89, DOC1 foi determinada a emenda a inicial de cumprimento de sentença, com a intimação da parte exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. No  evento 95, DOC2 a parte executada veio requerer a suspensão do feito, em razão da ADPF 1236 e em razão da suspensão de convênios estatais, o que alega que a impossibilita de arcar com as despesas e manter sua defesa técnica regular. A parte exequente emendou a petição anterior e requereu no  evento 97, DOC1 o cumprimento de sentença…

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