Processo 5006387-27.2025.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5006387-27.2025.8.24.0033/SC AUTOR : VALDIR HONORIO ADVOGADO(A) : FELIPE THOME DE LIMA MANFROI (OAB SC068129) RÉU : JANETE APARECIDA GENIZ ADVOGADO(A) : DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade de veículo, cumulada com anulatória de negócio jurídico e indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por VALDIR HONORIO em face de ODAIR ANDRÉ BASTOS DE ARAÚJO e JANETE APARECIDA GENIZ . O autor narra que, em setembro de 2023, iniciou tratativas com o réu Odair, então atuante em concessionária Chevrolet, para a aquisição de veículo Hyundai HB20, mas foi conduzido a assinar contrato de financiamento relativo a veículo diverso e mais caro, um Chevrolet Onix 2023/2024. Sustenta que, sem condições de arcar com as prestações, ajustou verbalmente com Odair a entrega do bem, que assumiria o financiamento e providenciaria a venda, para o que outorgou procuração pública à ré Janete, por ele indicada. Afirma que nenhuma parcela foi paga, que o veículo se encontra em local incerto e que os encargos permanecem em seu nome. Após sucessivas emendas e a declinação da competência pela Vara da Fazenda Pública no evento 29, os autos foram remetidos a esta Vara Cível. Deferida a gratuidade da justiça no evento 39 e recebidas as emendas, a tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 48 para determinar a restrição judicial de transferência via RENAJUD, a suspensão da exigibilidade de multas e pontuações perante o DETRAN a partir de 20 de setembro de 2023 e a suspensão da exigibilidade do IPVA a partir do exercício de 2024, com inversão do ônus da prova. As ordens foram cumpridas nos eventos 51, 64 e 65. Citados os réus, nenhum apresentou contestação. O autor requer a decretação da revelia e reitera o pedido de inclusão e citação de CCV VEÍCULOS LTDA (eventos 105 e 108). Da revelia e da curadoria especial. Os réus foram pessoalmente citados. Odair André Bastos de Araújo recebeu o mandado em 18 de janeiro de 2026, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, com juntada em 20 de janeiro de 2026 (evento 102). Janete Aparecida Geniz foi citada em 2 de março de 2026, com juntada do mandado em 6 de março de 2026 (evento 104). Nenhum deles apresentou contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, contado na forma do art. 231, II, do mesmo diploma, embora a ré Janete tenha posteriormente constituído advogado nos autos (evento 107). A revelia, como fato processual, está, portanto, configurada quanto a ambos. A ausência de defesa, contudo, não autoriza, desde logo, a aplicação dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. A certidão do evento 102 revela que o réu Odair está preso, circunstância que atrai a incidência do art. 72, II, do CPC, segundo o qual será nomeado curador especial ao réu preso revel enquanto não constituído advogado. A curadoria especial é exercida pela Defensoria Pública, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa por negativa geral, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC. Também em relação à ré Janete mostra-se prematura a definição dos efeitos materiais da revelia. O polo passivo ainda não está completamente integrado e a contestação eventualmente apresentada pela curadoria especial ou pelos demais litisconsortes poderá afastar a presunção de veracidade quanto aos fatos que lhes sejam comuns, nos termos do art. 345, I, do CPC. A incidência…
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