Processo 5006387-40.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006387-40.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SNG CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SNG CONSULTORIA LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5045168-91.2025.4.02.5101 que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que os créditos inscritos em CDA possuem todos os requisitos legais, sendo ônus da agravante a juntada do processo administrativo ( 44.1 ). Em suas razões recursais ( processo 5006387-40.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “o Código Tributário Nacional, no artigo 203, define, como uma das causas de nulidade da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, a hipótese de a Certidão de Dívida Ativa não indicar, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, o dispositivo legal, exigido no inciso III, do artigo 202, do mesmo Diploma legal”. Aduz que “ inegável que as CDAs estão eivadas de nulidade, por não observar formalidade essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conter os fatos específicos que geraram o valor dos débitos de Contribuições Previdenciárias, com evidente prejuízo do direito de defesa. Isto porque a simples alegação de dispositivos da legislação federal impossibilita a AGRAVANTE de ter a sua defesa plenamente garantida, violando os princípios da legalidade e da ampla defesa ”. Afirma que “a continuidade da cobrança do crédito tributário, objeto da execução fiscal de origem, expõe a AGRAVANTE ao risco concreto de constrição patrimonial indevida. Além disso, necessário destacar que a AGRAVADA requereu a realização de penhora SISBAJUD dos ativos financeiros da AGRAVANTE. ” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de SNG Consultoria LTDA ( 1.1 ) , objetivando a cobrança de crédito tributário que, em maio de 2025, totalizava R$ 321.140,66 . A agravante apresentou exceção de pré-executividade ( 32.1 ), requerendo a extinção da execução fiscal, por nulidade da CDA, uma vez que não haveria fundamentação adequada dos fatos que originaram o crédito exequendo. A agravada, em resposta ( 42.1 ), defende a ausência de vícios na CDA, uma vez que essa possui todos os requisitos legais e que foi constituída mediante declaração do contribuinte. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( 44.1 ): “ Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal em face de SNG CONSULTORIA LTDA objetivando a cobrança de supostos débitos de IRPJ, CSLL e Multa por Atraso na Entrega da DCTF, no valor histórico de R$ 321.140,66 (trezentos e vinte e um mil cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos), relacionadas a períodos de apuração entre 2022 (multas), 2023 e 2024, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa n.º XXX.XXX.XXX-XX-38, XXX.XXX.XXX-XX-35 e XXX.XXX.XXX-XX-33. No Evento 32, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o argumento de fundamentação legal genérica e ausência de requisitos essenciais como a origem, natureza do crédito e detalhamento da base de cálculo, o que impossibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A Fazenda Nacional apresentou impugnação (Evento 42) sustentando a regularidade dos títulos, visto que…
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