Processo 5006387-90.2026.8.24.0033
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006387-90.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ELISA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) EXEQUENTE : ANA CRISTINA ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de ELISA MARIA DE SOUZA e ANA CRISTINA ZIMMERMANN , em que se objetiva o reconhecimento excesso de execução , nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz a parte Impugnante que a conta da parte Impugnada desrespeitou os limites do título executivo judicial, pois a sentença expressamente determinou que a correção monetária e os juros incidiriam apenas sobre a diferença entre o valor fixado judicialmente e os valores anteriormente depositados/liberados, e não sobre a integralidade da condenação. Afirmou, assim, que o valor correto perfazia R$ 37.180,29, atualizado até março de 2026. 16.1 Intimada, a parte Impugnada apresentou manifestação no evento 22.1 , defendendo a metodologia adotada em sua conta, sustentando, em síntese, que a atualização do débito integral, com posterior abatimento dos créditos também corrigidos, seria a forma adequada de preservar o valor real da indenização e evitar enriquecimento indevido da Fazenda Pública. Vieram concluso os autos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a parte Exequente apresentou, no evento 1.8 , memória de cálculo no valor total de R$ 136.198,48, sendo R$ 130.960,08 a título de indenização e R$ 5.238,40 a título de honorários sucumbenciais, mediante metodologia que consistiu na atualização do valor integral da condenação de R$ 529.000,00, com posterior abatimento dos valores anteriormente levantados. A impugnação merece acolhimento. O ponto central da controvérsia reside em definir qual memória de cálculo observou corretamente os exatos limites do título executivo judicial. E, a esse respeito, a conclusão é inequívoca: a conta da parte Impugnada não se harmoniza com a sentença exequenda, ao passo que a metodologia adotada pela parte Impugnante é a que efetivamente reproduz o comando judicial. Com efeito, a sentença fixou a indenização em R$ 529.000,00 e consignou que a correção monetária deveria observar o IPCA-E a partir da elaboração do laudo pericial (maio/2025), com incidência de juros moratórios de 6% ao ano, observado o regime jurídico próprio das desapropriações e, a partir da vigência da EC n. 113/2021, a incidência da SELIC. Todavia, o ponto decisivo está no fato de que o próprio título foi categórico ao estabelecer que tais consectários incidiriam “unicamente sobre a diferença entre o valor daquele depósito anteriormente realizado e do valor definitivo fixado na sentença ”, acrescentando, ainda, que, no curso dos autos principais, foi autorizado à parte expropriada o levantamento do valor integral da oferta inicial, no montante de R$ 449.880,25, em duas parcelas, razão pela qual“os acréscimos incidirão apenas sobre a diferença entre o valor fixado por esta sentença e o valor já liberado à Requerida”. Esse trecho da fundamentação não comporta leitura ampliativa. O título judicial não autorizou a incidência de correção monetária e juros sobre a integralidade da condenação para, somente depois,…
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