Processo 5006388-25.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006388-25.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006388-25.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5118316-38.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : CHRISTHYANNI PIRES BASTOS ADVOGADO(A) : IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A) : MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A) : MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) AGRAVANTE : TANIA REGINA PIRES CASTILHO ADVOGADO(A) : IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A) : MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A) : MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  CHRISTHYANNI PIRES BASTOS e TANIA REGINA PIRES CASTILHO  em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 27): "Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva movida pelo SINFA/RJ contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças das gratificações GDPGTAS e GDPGPE. As exequentes, na qualidade de herdeiras da pensionista Maria Jose Pires Castilho (Evento 1), apresentaram memória de cálculo no valor total de R$ 95.987,50. A União apresentou impugnação (Evento 19), arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão executória no tocante à rubrica GDPGTAS. Sustenta que o trânsito em julgado desta parcela ocorreu de forma parcial em 14/11/2013, e que o ajuizamento da presente demanda em 2025 ultrapassa o prazo quinquenal. No que tange à GDPGPE, manifestou interesse na apresentação de proposta de acordo, condicionada à verificação da legitimidade. É o relatório. Decido. 1. Da Prescrição da GDPGTAS Assiste razão à União Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de formação de coisa julgada progressiva ou parcial, quando capítulos autônomos da decisão não são objeto de recurso (REsp 2.026.926/MG). No caso específico do título coletivo originário (Processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), houve certificação de que o trânsito em julgado quanto à rubrica GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, tendo em vista a ausência de insurgência das partes sobre esse ponto nas instâncias superiores. Considerando que a execução deve ser proposta no mesmo prazo da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF), o prazo prescricional para a Fazenda Pública é de 05 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo em vista que o trânsito em julgado da GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013 e a presente ação foi protocolada apenas em 16/10/2025, operou-se a prescrição integral da pretensão executória quanto a estes valores, visto que transcorridos mais de dez anos entre os marcos. 2. Da GDPGPE e Proposta de Acordo Quanto à gratificação GDPGPE, a União manifestou interesse em compor amigavelmente. Verifico que a legitimidade das exequentes foi demonstrada sumariamente pelos documentos que instruem a inicial, na qualidade de sucessoras da beneficiária constante na listagem da ação coletiva. Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO no que se refere à GDPGTAS para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória quanto a essa rubrica, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da parcela prescrita (GDPGTAS), observada a suspensão da exigibilidade…

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