Processo 5006388-45.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006388-45.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006388-45.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : ROSANE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) ADVOGADO(A) : DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ROSANE FERREIRA DA COSTA contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – NITERÓI, em que requer a análise conclusiva do requerimento administrativo nº 1961333602, relativo à Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição. A impetrante narra que protocolizou o pedido administrativo em 03/12/2025 ( evento 1, ANEXO7 ), com o objetivo de revisar Certidão de Tempo de Contribuição necessária à instrução de procedimento de aposentadoria perante a Universidade Federal Fluminense. Alega que o processo permanece sob análise, sem movimentação útil, o que viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e da moralidade administrativa. Invoca o dever de decidir estabelecido nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e destaca que a demora administrativa impede o regular prosseguimento de seu pedido de aposentadoria. Documentos acompanham a inicial ( evento 1, INIC1 ). O processo foi redistribuído para esta 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro por auxílio de equalização (evento 2). No evento 4, DESPADEC1 , foi determinada a emenda da inicial para retificação do pedido formulado na alínea “c”, em razão da menção à Universidade Federal Fluminense, embora o ato omissivo seja atribuído ao INSS, bem como para comprovação do recolhimento das custas iniciais. Custas recolhidas ( evento 8, CUSTAS1 ). Em seguida, no evento 9, ANEXO2 , a impetrante informou o cumprimento da determinação do evento 4, DESPADEC1 , requerendo expressamente a correção do pedido formulado na alínea “c”, para que passe a constar o INSS como destinatário da obrigação de fazer, bem como afirmando ter realizado o pagamento das custas judiciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial ofertada no  evento 9, ANEXO2 . Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a Impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Na espécie, cinge-se a presente controvérsia na análise do direito da segurada à concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar processo administrativo formalizado junto ao INSS para revisão de Certidão de Tempo de Contribuição. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados