Processo 5006388-74.2014.4.04.7118
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006388-74.2014.4.04.7118/RS EXECUTADO : TELEVISAO NORTE DO RGS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA LUSCHE FERREIRA GOMES CANCELLI (OAB RS100650) ADVOGADO(A) : PIO CERVO (OAB RS004969) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . IMPUGNAÇÃO ÀS AVALIAÇÕES. A parte executada impugnou as avaliações dos imóveis das matrículas 21.887, 21.909, 21.910 e 22.899 do Registro de Carazinho. Alegou que as avaliações não contêm descrição técnica, características construtivas, estado de conservação, padrão de acabamento ou metodologia de cálculo, limitando-se a simples estimativas desprovidas de embasamento técnico ( evento 85, PET1 e evento 97, PET1 ). A parte exequente requereu manutenção da avaliação, bem como designação de datas para leilão ( evento 96, PET1 e evento 101, PET1 ). AVALIAÇÃO DE BENS (CPC, arts. 870-875). A avaliação dos bens deverá ocorrer com base em elementos fornecidos pelas partes, por meio de oficial de justiça (CPC, art. 870, caput) ou por meio de avaliador nomeado, quando cabível (CPC, art. 870, parágrafo único). Será dispensada a avaliação nos casos previstos no CPC, art. 871. DISPENSA DE AVALIAÇÃO DE BENS (CPC, art. 871). Art. 871: Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. CASO CONCRETO . CABIMENTO DE MANUTENÇÃO DAS AVALIAÇÕES. A regra geral é a avaliação por oficial de justiça. Essa é uma atribuição legal que só pode ser superada quando a avaliação exigir conhecimentos especializados, caso em que se exigirá a intervenção de perito. Caberá a desconsideração de tal avaliação somente quando existentes elementos concretos capazes de gerar dúvida em relação às conclusões do oficial de justiça encarregado da diligência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. NOVA AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente pode ser desconsiderada a avaliação oficial, quando a impugnação da parte é devidamente motivada e tiver argumentos suficientes para pôr em dúvida as conclusões do oficial designado pelo juízo. 2. O laudo oficial apresentado nestes autos é suficiente, não conseguindo a parte impugnante desconstituir a avaliação já feita ou apresentar razões suficientes para que se atribuisse outro valor ao imóvel. 3. Agravo improvido. (TRF da 4ª Região, AG nº5032101-55.2020.4.04.0000, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, unânime, decisão de 08/09/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO. IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. O laudo de avaliação de oficial de justiça prevalece sobre a avaliação efetuada no interesse da parte executada. 2. Para…
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