Processo 5006389-14.2025.4.03.6306

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006389-14.2025.4.03.6306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006389-14.2025.4.03.6306 AUTOR: LOURIVAL BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (23/07/2025), mediante o reconhecimento de tempo especial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. No tocante aos períodos cuja especialidade é discutida na presente demanda, cumpre destacar que, nos termos do § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Desse modo, o pedido deve ser interpretado de forma sistemática, à luz de todo o conteúdo da petição inicial e dos documentos que a instruem. Nessa perspectiva, embora a parte autora não tenha formulado pedido expresso de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/1997 a 22/06/2006 e de 01/04/2011 a 21/06/2022 (data de emissão do PPP), deve-se compreender que tais intervalos foram implicitamente abrangidos pela pretensão deduzida em juízo, uma vez que foram juntados aos autos os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 425799182 e 425799184), destinados justamente à demonstração das condições especiais de trabalho. Corrobora essa conclusão o fato de a própria parte autora ter feito referência expressa aos mencionados perfis profissiográficos na manifestação de ID 551395310, evidenciando a intenção de ver apreciada a especialidade dos referidos períodos. Vale ressaltar que, apesar da decisão de indeferimento mencionar a ausência de documentos para comprovação do tempo especial, a parte autora, quando do protocolo do requerimento administrativo afirmou possuir tempo especial a ser analisado. Caberia ao INSS, desta forma, adotar uma postura colaborativa e formular exigências a fim de permitir a correta análise do histórico laboral (Tema 1124 do STJ). Neste sentido, entendo configurado o interesse processual, contudo, eventuais efeitos financeiros também deverão observar o entendimento do STJ exposto no referido tema. Por outro lado, quanto ao tempo de serviço rural, verifica-se que a parte autora não especificou, na petição inicial, o período que pretende ver reconhecido. Ademais, a análise da matéria mostra-se inviável nesta via judicial, tendo em vista a ausência de prévio exame administrativo. Com efeito, no requerimento administrativo (ID 425799181, fl. 1), a parte autora sequer assinalou a existência de tempo rural a ser considerado pelo INSS. Assim, o período de atividade rural não foi submetido à…

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