Processo 5006390-92.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006390-92.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : INTEC COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : TÚLIO MOREIRA LANA LIMA (OAB MG213981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INTEC COMERCIO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal de nº 5028426-97.2025.4.02.5001/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na execução fiscal. Relata que a UNIÃO ajuizou Execução Fiscal visando a cobrança de créditos tributários que perfazem o montante atualizado de R$ 443.557,87 (quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) Pontua que a Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. No caso em tela, a CDA limita-se a indicar valores globais, sem detalhar os índices aplicados ou a fundamentação legal específica para cada encargo, o que fere o princípio da ampla defesa. Alega que, diante da evidente nulidade formal da CDA, que impede o exercício da ampla defesa por impossibilitar a conferência exata dos cálculos, e do risco iminente de colapso financeiro da agravante em razão do bloqueio de vultoso montante, a suspensão da decisão agravada é imperativa. Sustenta que a manutenção da ordem de penhora via SISBAJUD causará prejuízos irreversíveis à empresa antes mesmo que o mérito deste recurso seja apreciado, motivo pelo qual se requer a concessão do efeito suspensivo para sustar qualquer ato de bloqueio ou transferência de valores até o julgamento final deste agravo. Frisa que a tentativa de prosseguir com a execução sob o argumento de que os dados faltantes estariam no processo administrativo, como acolhido pela decisão agravada, não subsiste frente ao rigor formal exigido para os títulos executivos. Se a própria CDA — que é o documento destinado a conferir publicidade e executividade ao crédito — não contém os elementos mínimos de conferência, o vício é intrínseco e fatal à pretensão executória. Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a ordem de bloqueio via SISBAJUD até o julgamento final deste agravo. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora . Insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando os argumentos do executado em relação à nulidade do título executivo, e determinou a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação…
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